|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.05.14  |  Trabalhista   

Justiça reconhece validade de cópia não autenticada de procuração

Ficou afastada a irregularidade da representação, sob o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.

Foi considerada válida a cópia não autenticada do mandado firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A 1ª Turma do TST afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009.

A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social (Oros), de Campo Grande (MS), contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o TRT-MS considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.

No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.

Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-MS, para exame do recurso ordinário.

Processo: RR-1132-24.2011.5.23.0008

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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