|   Jornal da Ordem Edição 4.636 - Editado em Porto Alegre em 24.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.25  |  Trabalhista   

Justiça reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou sentença e reconheceu como único, dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com um banco e uma das empresas subsidiárias da instituição bancária.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia. O profissional alegou que a conduta visou à burla da legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação. O argumento foi de que o autor teria passado a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas indicaram que o reclamante permaneceu no mesmo local após a troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, comprova a manobra lesiva.

Na fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou.

Fonte: TRT2

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