|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.25  |  Trabalhista   

Justiça reconhece tempo especial a trabalhador que exerceu atividades com exposição à alta tensão elétrica em metrô

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que reconheceu tempo especial a segurado que exerceu funções de operador de estação e supervisor em uma linha de metrô e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os magistrados consideraram documentos apresentados nos autos. Informações dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstraram que o trabalhador atuou e desempenhou atividades exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.

O autor acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2017 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido o pedido do segurado, a empresa recorreu ao TRF3.

O INSS argumentou ausência de exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Além disso, sustentou que a eletricidade foi excluída do rol legal de agentes nocivos a partir de 5 de março de 1997.  

Análise da magistrada

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ana Yucker, relatora do processo, seguiu jurisprudência do TRF3 sobre o risco potencial da função.

"Tratando-se de altas tensões elétricas, com caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho", pontuou.

A magistrada observou que o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 descreve a eletricidade como perigosa em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Segundo a relatora, o dispositivo pode ser aplicado em data posterior a 5 de março de 1997, pelo caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. 

A 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O INSS deverá efetuar a revisão da aposentadoria e pagar as diferenças desde agosto de 2021.

Fonte: TRF3

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