|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.13  |  Trabalhista   

Justiça reconhece relação de emprego entre policial militar e posto de combustível

O agente prestava serviços para o réu sob o cargo de segurança, subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo mensal.

Foi confirmada a sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e um posto de combustível. A decisão, da 2ª Turma do TRT-MG, tomou como base o artigo 3º da CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário", somado a este dispositivo, o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST.

 O posto insistia em que a prestação de serviços do trabalhador se deu de forma autônoma, em contrato de prestação de segurança privada. Esse reconhecimento de que o trabalhador lhe prestou serviços passou para o posto a obrigação de provar a alegação de autonomia, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Mas o réu não conseguiu se desvencilhar desse ônus.

Ao analisar as declarações prestadas pelo representante do reclamado e uma testemunha, o desembargador Jales Valadão Cardoso não teve dúvida de que os serviços não foram prestados em regime de autonomia. Segundo ele, a prova oral indicou que o reclamante trabalhava de segurança, subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo mensal.

O próprio representante do réu disse que o reclamante recebia R$ 2 mil todos os meses, sendo o valor distribuído para um grupo de vigilantes. Quando havia problemas na prestação de serviços, como roubos, por exemplo, a reclamada cobrava manifestação do reclamante. Para o magistrado, a função exercida integra a atividade empresarial, sendo de necessidade permanente, tanto assim que a empresa formou um grupo de vigilantes.

O fato de se tratar de um policial militar em nada alterou o entendimento do julgador. "Apesar de ser servidor público (militar), e estar eventualmente infringindo o regulamento da corporação, pelo exercício de atividade particular de segurança, não pode ser considerado ilícito o exercício dessa atividade profissional", registrou no voto. De acordo com o magistrado, eventual irregularidade é de ordem administrativa e deve ser objeto de decisão da autoridade administrativa. A situação não impede a responsabilização trabalhista do empregador que, afinal, utilizou os serviços do reclamante.

Ainda conforme ponderações do relator, a antiga controvérsia que existia sobre o tema na jurisprudência foi resolvida pelo entendimento da Súmula 386 do TST, a qual prevê que: "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".

Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas decorrentes.

( 0000907-96.2011.5.03.0028 RO )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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