|   Jornal da Ordem Edição 4.610 - Editado em Porto Alegre em 17.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.25  |  Dano Moral   

Justiça reconhece falha em atendimento médico e condena Estado a indenizar casal pela morte de recém-nascido

A Justiça potiguar condenou o estado do Rio Grande do Norte (RN) a pagar uma indenização por danos morais para um casal que perdeu o filho recém-nascido, após negligências em relação ao atendimento executado por um hospital. O caso envolveu a ausência de encaminhamento adequado da gestante a uma unidade obstétrica especializada. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN).

De acordo com informações presentes no processo, o casal, após sofrer um acidente de trânsito, deu entrada no hospital em maio de 2024. A autora, que estava com nove meses de gestação, alega ter sido constatada existência de dilatação. Mesmo assim, a mulher foi liberada após a realização de exames.

No dia seguinte, notando a ausência de movimentos do feto, a mulher buscou atendimento na maternidade de outro hospital, no interior do Estado. Ao chegar lá, foi constatado o óbito do bebê, devido ao descolamento prematuro da placenta. A médica que atendeu a gestante na unidade hospitalar foi ouvida durante o processo, quando disse que, mesmo sem a identificação de sintomas evidentes de descolamento placentário, a mulher deveria ter sido encaminhada para a avaliação de um obstetra ou para uma maternidade.

Na sentença, ficou reconhecido pelo juiz responsável pelo caso, Airton Pinheiro, que a falta de encaminhamento para avaliação obstétrica caracterizou-se como falha na prestação do serviço público de saúde. Levando isso em consideração e observando o contexto do caso, o magistrado entendeu que existiu nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.

“Logo, é possível inferir que a realização de uma avaliação obstétrica seria capaz de prever a ocorrência da DPP, e, por consequência, evitar o óbito do bebê caso houvesse intervenção em tempo hábil”, destacou o juiz. Com isso, a sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil para cada autor da ação. O Estado foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Fonte: TJRN

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