|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.13  |  Diversos   

Justiça reconhece direito a pensão por morte a menor sob guarda judicial

Apesar de a garantia ter sido desfeita por uma Medida Provisória, restou comprovado que essa alteração é inconstitucional, já que a Carta Magna estabelece a proteção especial a todos os menores de idade, inclusive no tocante a matérias previdenciárias e trabalhistas.

O neto de um aposentado falecido em 2007 ganhou o direito de receber pensão por morte, por ter sido dependente do avô quando era menor. A decisão teve como base o entendimento de que menor sob guarda judicial tem direito ao benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O assistido, que foi criado pela mãe depois que o avô faleceu, teve seu direito negado pelo órgão previdenciário, sob alegação de que a MP 1.523/1996 retiraria a garantia então requerida. O texto mudou a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

No entanto, a Defensoria Pública da União contra-argumentou que o inciso II, par. 3º, do art. 227 da Constituição Federal determina que o menor deve ter proteção especial, inclusive na garantia de direitos previdenciários de trabalhistas. Sendo assim, a mudança na Lei 8.213/91 é inconstitucional e, por consequência, inválida. Essa interpretação já foi reconhecida pela Corte Especial do TRF1.

Também foi citado na ação em defesa o par. 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O trecho afirma que "a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direitos, inclusive previdenciários".

Pela decisão em 1ª instância, o jovem, que hoje é maior de idade, deverá receber pelos meses em que o benefício foi negado. O processo vai correr em instâncias superiores e ainda não foi transitado em julgado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: DPU

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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