|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.24  |  Trabalhista   

Justiça reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista, que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a um terço da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos. 

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde“ e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital. 

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPIs, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano. 

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT4

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