|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.24  |  Família   

Justiça reconhece avó como mãe socioafetiva em Joinville

Uma mulher de Joinville (SC) obteve na Justiça o reconhecimento de sua avó biológica como mãe, em razão da relação socioafetiva que existia entre as duas. Criada desde a infância pela avó, já falecida, a autora alegou que a convivência e o afeto estabeleceram um vínculo materno, que deveria ser formalizado na certidão de nascimento.

A decisão, proferida pela 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville, determinou a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. A ação transitou em julgado no último mês de novembro. O magistrado responsável destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana.

Na sentença, o juiz pontuou que a filiação não se limita à relação biológica. "A paternidade, a maternidade e os verdadeiros laços familiares são construídos pela afeição e pela convivência social", afirmou. O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia.

Ainda de acordo com a sentença, a questão limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibitivo legal no caso concreto. O magistrado repisou que a relação existente com a genitora biológica não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva.

“Ambos os institutos são reconhecidos pela jurisprudência, sem prevalência de um sobre o outro. Nesse contexto, os auxílios prestados e eventos em que a genitora biológica compareceu com a autora não excluem a concessão da maternidade socioafetiva”, assinala o magistrado.

Relação socioafetiva

Entre as provas apresentadas, chamou atenção o registro da avó como mãe em um evento público, como na crisma da autora. Depoimentos orais confirmaram que a autora era tratada como irmã pelos filhos da avó – no caso, tios e tias – e que as duas se consideravam mãe e filha reciprocamente até o falecimento da avó.

O magistrado ressaltou que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

A decisão reforça a relevância dos laços afetivos na constituição das relações familiares, destacando que o afeto e a convivência social são elementos fundamentais para o reconhecimento da filiação no ordenamento jurídico brasileiro. O processo tramitou em segredo de Justiça. 

Fonte: TJSC

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