|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.15  |  Diversos   

Justiça proíbe bloqueio de internet móvel ilimitada

Segundo o Procon, tal conduta afronta as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e a Constituição Federal. Por esses motivos, ajuizou ação, com pedido de liminar, requerendo que as empresas sejam obrigadas a manter o serviço de internet inicialmente contratado.

A juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, titular da 14ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu liminar proibindo as empresas Oi S/A, Telefônica Brasil S/A (Vivo), Claro S/A e TIM Celular S/A de bloquearem a internet dos consumidores após uso total da franquia. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 20 mil para cada uma das operadoras.

Na decisão, proferida nessa quarta-feira (24/06), a magistrada afirmou que o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas devem ser mantidas. A determinação é válida para consumidores de Fortaleza que contrataram serviço de internet móvel ilimitada.

Segundo os autos, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) disse que as operadoras oferecem pacotes de internet de forma ilimitada. Contudo, após as adesões, elas fazem bloqueios e interrupções dos serviços de acesso à internet, com o esgotamento da franquia do cliente.

Assim, de ilimitada, a internet passa a ser reduzida e, posteriormente, bloqueada, causando inúmeros dissabores aos usuários. Segundo o Procon, tal conduta afronta as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil e a Constituição Federal. Por esses motivos, ajuizou ação, com pedido de liminar, requerendo que as empresas sejam obrigadas a manter o serviço de internet inicialmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que “a determinação, por parte deste juízo, no sentido de que as promovidas [operadoras] cumpram o contratado é o mínimo que pode ser feito no presente momento, vez que a ocorrência de qualquer resolução que procure eximi-las das obrigações assumidas, frente aos consumidores contratantes de seus serviços, estaria frontalmente contrárias ao Código de Defesa do Consumidor e seus princípios”.

Ressaltou ainda que, como juíza, “sinto-me no dever indeclinável de zelar pelos princípios norteadores da democracia e do bem estar do cidadão, razão pela qual tenho sempre mantido firme o entendimento da aplicação dos direitos e garantias constitucionais nos casos concretos, inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na defesa do cidadão”.

(Processo nº 0158016-85.2015.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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