|   Jornal da Ordem Edição 4.627 - Editado em Porto Alegre em 13.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.25  |  Diversos   

Justiça nega suspensão de atividades de aplicativo de caronas no RS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades de uma plataforma digital de caronas no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) exercer a fiscalização da plataforma.

No Juízo do 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida se caracteriza como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul.  "A suspensão abrupta das atividades do aplicativo no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, nesse caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima", afirmou a relatora desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do DAER, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida. O procurador de Justiça, Paulo Valério Dal Pai Moraes, participou como representante do Ministério Público, opinando conforme o posicionamento adotado pela Câmara.

Fonte: TJRS

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