|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.15  |  Diversos   

Justiça nega ressarcimento por avarias em bem penhorado

A empresa teve um de seus caminhões confiscado como garantia do pagamento de dívidas trabalhistas. O veículo foi enviado ao depósito de uma leiloeira. A autora recorreu e obteve a devolução do bem. Dois anos depois, a concessionária ajuizou ação pedindo danos materiais para pagar peças do caminhão que teriam sido furtadas durante a penhora.

A União foi dispensada de indenizar uma concessionária de Blumenau (SC) por supostos danos causados em um bem que estava sob penhora judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela reforma da sentença proferida em 1ª instância, que obrigava o ressarcimento.

A empresa teve um de seus caminhões confiscado pela Justiça do Trabalho como garantia do pagamento de dívidas trabalhistas. O veículo foi enviado ao depósito de uma leiloeira. A autora recorreu e obteve a devolução do bem.

Dois anos depois, a concessionária ajuizou ação na Justiça Federal pedindo danos materiais no montante de R$ 30 mil para pagar peças do caminhão que teriam sido furtadas durante a penhora. No processo, foram anexados orçamentos referentes aos consertos e declarações do mecânico responsável pelos serviços.

O juízo de 1ª instância julgou a ação procedente, entendendo que a União e a depositária não conseguiram provar que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Decidiu que ambos deveriam ressarcir, solidariamente, a autora.

A União apelou ao tribunal, sustentando que a empresa não apresentou nenhuma prova concreta de que os referidos prejuízos foram causados durante o período de confisco.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, entendeu que cabia à concessionária apresentar provas mais contundentes. “Nos autos verifico que inexistem provas do real dano sofrido e de gastos com o veículo da parte autora”, observou o magistrado, acrescentando ainda que a indenização por danos materiais não pode ser fixada com base em suposições.

AC 50127976720124047205/TRF

Fonte: TRF4

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