|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.06.10  |  Trabalhista   

Justiça nega recurso de município e devolve cargo a servidor

A Segunda Câmara Cível do TJAL negou recurso do município de Santana do Mundaú que pedia a anulação de sentença de 1º grau que determinou o retorno de N.A.T. ao funcionalismo público, bem como o pagamento de indenização àquele servidor. O desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, votou pela manutenção integral da sentença por perceber ato ilegal do ente municipal ao exonerar o concursado.

N.A.T. impetrou ação contra o município de Santana do Mundaú depois de ter sido exonerado do cargo alcançado mediante concurso público realizado em 18 de janeiro de 2004. Segundo o servidor, depois de empossado e exercendo sua função por quase um ano, foi surpreendido por uma Portaria Municipal que anulou totalmente o concurso.

Torres alegou arbitrariedade quando da anulação do certame, ao tempo em que acusou o então prefeito, de agir apenas com o objetivo político de nomear funcionários mediante cargos comissionados provisórios, ilegalmente, para manutenção do seu poder político e econômico perante o eleitorado municipal. O servidor exonerado contou ainda que teria tentado acessar as cópias dos documentos que justificavam o ato de exoneração, mas a prefeitura teria negado esse acesso.

Argumentos do município

Segundo a defesa do município, o ex-prefeito teria recebido recomendação do MPE para não realizar o concurso, uma vez que teriam sido detectadas irregularidades na publicidade dos atos de preparação e realização daquele certame.

Tal ato do MPE teria justificado o cancelamento do concurso, depois de instaurado processo administrativo de investigação. Segundo o município, não houve ato ilegal por parte do atual prefeito, Elói da Silva, e, se houve irregularidades administrativas, estas ocorreram quando da gestão anterior, que realizou concurso fraudulento apesar das advertências do MPE. Assim, não restou alternativa para o atual prefeito senão anular o certame.

Desta forma o município pediu a anulação da sentença do juiz de 1º grau, considerando ser de total improcedência o pedido de N.A.T..

Exoneração Infundada

Segundo o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, não existe qualquer fundamentação jurídica para que o servidor fosse exonerado do cargo, de forma que o ato foi praticado fora do processo legal, quando negado ao exonerado o direito à defesa e ao acesso dos documentos nos arquivos da prefeitura.

“A Administração pode revogar seus atos, se ilegítimos, desde que promova os procedimentos legais”, diz Gusmão no processo, porém, é imprescindível o procedimento administrativo para a exoneração de servidores públicos em atenção aos princípios da CF.

“O Apelante afirmou que foi instaurada uma comissão de investigação para apurar as possíveis irregularidades que alegou existir. No entanto, a instauração só se deu quase um ano após a posse do Apelado N.A.T.. Ademais, não há comprovação nos autos da notificação deste para que pudesse participar das fases desta investigação que culminou na anulação do concurso ora em comento”, destacou.

O desembargador entendeu que “o servidor iniciou suas atividades de boa fé e, como qualquer outro indivíduo estruturou suas condições financeiras com base na remuneração percebida que, por se tratar de um concurso público, traduz maior estabilidade”.
Assim, mantém-se a validade do concurso com a reintegração de N.A.T. ao cargo para o qual foi aprovado. O município deve ainda pagar ao Apelante os salários correspondentes ao período em que o servidor ficou afastado (de 24/12/2005 até a reintegração) com 13º salário, férias e adicionais corrigidos monetariamente. O município fica ainda condenado a pagar os honorários do advogado em 20% do valor da causa.(N° processo não informado)




...............
Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro