|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Diversos   

Justiça nega reconhecimento de união estável em relação extraconjugal

O entendimento é de que o relacionamento entre a autora e seu ex-companheiro não era público, ocorrendo às escondidas e sem o conhecimento da legítima esposa.

Uma mulher, que alegava convivência com um homem já casado, não conseguiu o reconhecimento da união estável após a morte do ex-companheiro. O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta do Oeste.

A autora alegou ter convivido por 13 anos com o falecido, com quem teve uma filha, reconhecida no testamento do mesmo. Ela ingressou com a ação declaratória de união estável post mortem, para, entre outros efeitos, passar a receber a pensão por morte.

Para o juiz Eli da Costa Junior, que julgou o caso, não há como reconhecer o relacionamento como união estável, pois as provas produzidas dão conta de que o relacionamento era às ocultas, uma relação adulterina da qual sua legítima esposa não tinha conhecimento, não podendo ser reconhecida pelo ordenamento jurídico como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

O magistrado afastou a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela, ou seja, união estável concomitante com outra união estável, ou mesmo união estável e casamento, mas, destacou, tudo depende do caso concreto. Para o julgador, é claro que havia o relacionamento com a autora da ação, inclusive tiveram uma filha, entretanto, as testemunhas foram firmes em dizer que o casal mantinha o relacionamento na fazenda, sem vida pública. "Não existe, portanto, na união aventada, publicidade e concomitância de ambas as relações familiares", decidiu.

Processo nº: 0024733-49.2007.8.22.0017

Fonte: TJRO

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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