|   Jornal da Ordem Edição 4.680 - Editado em Porto Alegre em 03.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.02.26  |  Diversos   

Justiça nega pedido de indenização por ofensas em disputa condominial

A Justiça decidiu manter a improcedência de uma ação de indenização por danos morais movida por um ex-síndico contra membros de uma associação de moradores, sob o entendimento de que não houve ofensa direta à sua honra ou imagem. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Ficou entendido pelo colegiado que a situação relatada aconteceu a partir de uma antiga animosidade entre as partes.

De acordo com as informações presentes no processo, todas as partes envolvidas no caso já participaram de disputas eleitorais e administrativas no condomínio em que residem. Por sua vez, o autor afirmou ter sido alvo de ofensas feitas por integrantes de uma chapa concorrente à administração condominial.

Entretanto, os magistrados entenderam que não ficou explícita a prática de ato ilícito que justificasse reparação por danos morais. O ex-síndico ainda alegou que as declarações teriam causado abalo, pedindo uma indenização no valor de R$ 45 mil reais. Entretanto, ficou entendido que os fatos apontados não ultrapassam o campo dos aborrecimentos e desgastes próprios do ambiente condominial.

O juiz relator do caso, José Conrado Filho, observou que a atividade de síndico está naturalmente sujeita à fiscalização e críticas por parte dos condôminos. “Logo, no caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo do autor, além do aborrecimento e do desgaste típicos aos quais está sujeito, seja na condição de síndico, ou, como no caso dos autos, de oposição à atual administração, o que não é suficiente para configurar o dano moral”, afirmou o relator.

Com isso, a sentença de 1º grau foi confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo-se a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e o não preenchimento dos requisitos legais para responsabilização civil.

Fonte: TJRN

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2026 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro