|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.05.11  |  Diversos   

Justiça nega pedido de indenização por erro médico

A sentença que negava indenização, por erro médico, contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga (SP), o médico e o Sistema Único de Saúde (SUS), foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP. A autora da ação alega que, em novembro de 1998, após o parto realizado pelo médico, começou a sentir fortes dores na região perineal. Quatro anos depois, sob os cuidados de outro profissional, foi submetida a uma cirurgia de fístula reto vaginal. Segundo a mulher, o problema surgiu em razão do corte feito para auxiliar a saída do filho, por ocasião do parto, que acabou por perfurar seu intestino. Em razão dos problemas que passou durante quatro anos, em decorrência de suposto erro médico, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

A Santa Casa e a Fazenda Estadual alegaram prescrição do direito e a improcedência da ação, argumentando que a autora não trouxe provas do alegado dano. O médico disse que foi plantonista durante a internação da autora, que o parto foi normal e que não ocorreu qualquer anormalidade. Disse, ainda, que o grande lapso temporal decorrido desde o parto até a cirurgia o faz crer que o problema, se existente, não foi em decorrência do parto.

Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara Cível de Itapetininga, Diego Migliorini Junior, relata que “não há nestes autos nada que possa indicar o liame entre o parto ocorrido em 1998 e o dano apurado em cirurgia no ano de 2002. Faltado o nexo causal, não há que se falar em indenização. De rigor, a improcedência”.

Insatisfeita, a autora recorreu. Ela reafirmou que o erro médico está demonstrado, e que o médico que a operou, em audiência, fez afirmação diversa daquela dada em seu consultório.

Para a relatora do processo na 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, desembargadora Maria Laura Tavares, a prova pericial foi clara em afastar a ocorrência de erro médico. “É certo que o evento clínico que levou a autora a ser operada quatro anos após o nascimento de sua filha não tem relação com o atendimento que ela recebeu no momento do parto. A falta de atuação irregular no serviço médico prestado afasta a obrigação de indenizar do réu”, concluiu. Apelação nº 0000760-45.2005.8.26.0269

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro