A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.
No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no art. 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a empresa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.
"A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante", afirmou a magistrada.
A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB