A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou improcedente o pedido de anulação de multas e infrações de trânsito de uma moradora de Ijuí (RS) que alegava não ser mais a proprietária do veículo que as teria cometido. A sentença, publicada em 9/01, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.
A mulher ingressou com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), uma revenda de carros e os seus dois proprietários solicitando a anulação de todas as multas e infrações lançadas em seu nome relativas ao veículo a partir de agosto de 2021. Narrou que as cobranças são improcedentes, uma vez que teria vendido o automóvel e não seria a autora das infrações.
O Dnit contestou, alegando que o procedimento de autuação foi regular e que a autora não cumpriu com suas responsabilidades ao não providenciar a devida comunicação da venda do veículo.
Ao analisar o caso, o juiz observou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que, em seu artigo 134, estabelece a responsabilidade do vendedor em comunicar a transferência de propriedade do veículo. Uma vez que a comunicação não ocorra da forma devida, o vendedor assume o risco de seguir sendo responsabilizado pelas infrações do veículo.
“Portanto, no caso concreto, a parte autora, ao transferir a propriedade do veículo sem a devida anotação registral, assumiu as consequências previstas no art. 134 do CTB”, concluiu o magistrado.
Morales julgou improcedentes os pedidos de anulação da autora. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: JFRS