|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.14  |  Diversos   

Justiça nega liminar a médicos acusados de tráfico de órgãos

O deferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus, para ministra, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Foi negado pedido de liminar feito por dois médicos contra medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão é da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Os dois foram condenados a 18 e 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, acusados de forjar diagnóstico e de remover órgãos de um menino ainda vivo para vendê-los. O crime teria ocorrido no ano de 2000, em Poços de Caldas (MG).
 
O TJMG revogou a prisão preventiva dos réus para que aguardassem em liberdade o julgamento do recurso contra a condenação. Em contrapartida, determinou diversas medidas cautelares, entre elas a suspensão da função pública e a proibição de acesso à Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Eles também foram proibidos de se ausentar da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial.
 
Com o recurso em habeas corpus interposto no STJ, os médicos pretendiam afastar as medidas sob a alegação de que elas configurariam constrangimento ilegal, pois carecem de fundamentação. Sustentaram ainda que não foram previamente intimados para se manifestar sobre as medidas arbitradas pelo tribunal mineiro.

Ao decidir monocraticamente, a ministra ressaltou que o deferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 
"Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos numa análise perfunctória, não há indícios suficientes do pretenso constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os recorrentes", consignou a ministra.
 
Para a ministra Regina Helena Costa, os argumentos apresentados pela defesa não justificam o pronto atendimento do pedido, já que, à primeira vista, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão atacado.
 
Processo: RHC 48191

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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