|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.12  |  Diversos   

Justiça nega indenização a servente da UFRGS investigada por furto

Conduta de agentes na investigação foi considerada lícita e objetivou proteger patrimônio público.

A 4ª Turma do TRF4 deu provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e modificou sentença que condenava a instituição a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servente que foi investigada por furto de um equipamento data show e alegou dano psíquico.

A autora trabalhava como terceirizada na limpeza das dependências da universidade. Alguns dias após sua contratação aconteceu o furto do bem, que ficava nas dependências da unidade para a qual trabalhava. Apesar de haver um vídeo das câmeras de vigilância mostrando que a autora não estava no local na hora do furto, mas carregando rolos de papel higiênico e papel-toalha em local distante, ela foi chamada e interrogada pela segurança da UFRGS.

Com o ocorrido, a autora passou a ter um mal estar generalizado, dores no peito e choro iminente. Houve diagnóstico de estresse pós-traumático e prescrição de medicamento para amenizar o abalo psíquico.Ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau condenou a UFRGS a custear a medicação e o tratamento psicológico da autora, relativo aos danos materiais e, quanto aos danos morais, o pagamento de R$ 50 mil.

A decisão levou a UFRGS a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, qualquer investigação causa tensão e pode vir a trazer desconforto psíquico. A defesa da UFRGS argumenta que a equipe que investigou o caso jamais acusou a servente, agindo sempre conforme as normas de conduta corretas, que incluem a indagação de todas as pessoas sobre os fatos. Pediu a reforma da sentença em relação aos danos morais.

O relator do processo, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entendeu incabível a condenação por danos morais. Segundo ele, não existiu ato ilícito e a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, no sentido de proteger o patrimônio público. "Não vislumbro abuso por parte dos agentes da ré na condução da investigação dos fatos que levaram ao furto do equipamento", observou.

O magistrado acrescentou: "Não restou demonstrado excesso de conduta ou violação da honra da autora na investigação do furto. Depreende-se dos depoimentos uma repercussão dos fatos em seu ambiente de trabalho, porém, em nenhum momento há relato de que tenham sido feitas acusações pelos agentes da UFRGS".

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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