|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.03.14  |  Dano Moral   

Justiça nega indenização por ofensas proferidas em audiência na Vara de Família

Decisão fundamentou-se nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.

Foi julgada improcedente a ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele. A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na Vara de Família. A decisão é do juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé (SP).

Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer Vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo. Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8.906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo.
 
"Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram. Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino", concluiu, ao julgar improcedente a ação.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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