|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.12  |  Diversos   

Justiça nega indenização por morte de menor em penitenciária

Ao contrário do que alegavam os autores, uma perícia confirmou que as condições do local onde a mãe, que se encontrava presa, passara os dias que antecederam e sucederam o parto tinham as condições adequadas.

Um pedido de indenização foi negado para um casal que pleiteava reparação por danos morais em razão da morte de seu filho. O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), proferiu a sentença, que foi confirmada em julgamento de apelação pela 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, com relatoria da desembargadora Cristina Cotrofe, gerando decisão unânime.

Na ação, proposta contra a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAPESP), os autores alegaram que seu filho nasceu durante período em que a mulher estava presa e que, após seu nascimento, ela teria permanecido na carceragem, em condições insalubres. Ainda de acordo com os autores, essas circunstâncias inadequadas teriam causado um estado de pneumonia no recém-nascido, resultando em sua morte, 20 dias após o parto. O valor pleiteado pelo casal superava R$ 1 milhão.

Porém, ao analisar os documentos juntados aos autos, o magistrado afirmou que, diversamente do que alegaram, "a requerente e o menor não se encontravam em uma penitenciária, uma vez que antes mesmo do nascimento foram encaminhados ao Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, unidade destinada a receber mulheres em final de gravidez, bem como mães e recém-nascidos durante todo o período de amamentação. Essa unidade, ressalte-se, é totalmente adaptada ao recebimento de gestantes, mães e recém-nascidos. É limpo, higienizado e seguro, onde as mães são cercadas de todos os cuidados necessários e adequados às presas naquelas condições".

Com base nessas provas e em laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), no qual constava que a morte do menor não poderia ser atribuída a alguma conduta comissiva ou omissiva do centro de saúde, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pelo casal, negando a indenização pleiteada.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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