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NOTÍCIA

11.09.12  |  Diversos   

Justiça nega indenização por falta de tratamento médico a preso

O falecimento, embora lamentável, ocorreu em razão de aneurisma cerebral, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano imaterial causado à autora.

Uma mulher não obteve o reconhecimento de indenização pela morte do filho. Ela alegou que, durante o período em que ele esteve indevidamente preso, ele não recebeu tratamento médico adequado do Estado, o que o levou a óbito. A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP indeferiu o pedido.

A autora alegou que o filho era portador de aneurisma cerebral, sofreu uma crise convulsiva e foi submetido à cirurgia. Apenas 10 dias após receber alta hospitalar, foi acusado de ter participado de um homicídio, sendo então preso. Ela sustentou que empenhou todos os esforços para que o paciente tivesse o acompanhamento médico recomendado, mas conseguiu apenas atendimento na própria carceragem. Só foi encaminhado ao hospital após perder a fala, sofrer convulsão e apresentar o lado esquerdo do corpo paralisado. Entrou em coma dias depois, e logo em seguida teve constatada a morte cerebral.

A mãe afirmou que, por ficar privado de sua liberdade por 23 dias, de forma injusta e sem cuidados médicos, há responsabilidade do Estado por sua morte. Pediu o pagamento de danos materiais, no valor de 5 salários mínimos, e danos morais de 2 mil salários mínimos.

A decisão da 3ª Vara Cível de Araras julgou improcedente o pedido, ao entender que a prisão provisória do filho da requerente foi legal, e que não há qualquer prova da alegada falta de cuidados e eventual omissão, no que tange ao seu tratamento, enquanto estava sob custódia. A genitora apresentou recurso de apelação, alegando que explicou e comprovou documentalmente à autoridade policial a situação do falecido, dizendo que estaria sujeito a risco de morte se ficasse sem o tratamento adequado, e que recebeu apenas desculpas despreocupadas de que não havia escolta para acompanhá-lo nas consultas marcadas.

A relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, entendeu que não houve erro judiciário em relação à prisão. "Os fortes indícios de que ele teria cometido homicídio doloso são patentes, uma vez que a própria vítima, antes de vir a óbito, informou aos bombeiros que a socorreram que o filho da autora seria o autor dos disparos contra ele proferidos", disse. O magistrado também explicou que embora existam inúmeras deficiências no sistema prisional brasileiro, não restou demonstrada a omissão que teria causado o falecimento. "O falecimento, embora lamentável, ocorreu em razão de aneurisma cerebral, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano imaterial causado à autora", concluiu.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento.

Processo nº: 0012709-41.2009.8.26.0038

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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