|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.25  |  Bancário   

Justiça nega desbloqueio de conta bancária após suspeita de transações ilícitas

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de restabelecimento de uma conta bancária que foi bloqueada por suspeita de transações ilícitas. A juíza Ana Paula Martini Tremarin deferiu apenas o pagamento do saldo remanescente à autora.

Encerramento de conta

A mulher de 28 anos ingressou com a ação contra uma instituição bancária narrando que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente, ficando impedida de realizar movimentações financeiras. Afirmou que foi várias vezes até sua agência a fim de buscar informações, tendo lhe sido respondido que o bloqueio se deu por "movimentações suspeitas", porém sem indicação de quais seriam as transações e sem lhe possibilitar o exercício do contraditório. Ela pontuou que não recebeu notificação sobre o encerramento da conta, conforme dispõe resolução do Banco Central, e solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A instituição, em sua defesa, confirmou o encerramento da conta, justificando que ela teria sido utilizada para recebimento de créditos fraudulentos. Apresentou extratos de três contas em nome da autora, sendo que havia saldo remanescentes em duas delas.

Análise do caso

Ao analisar o caso, a juíza observou que essas contas são oriundas daquela que foi encerrada, não havendo razão para não se disponibilizar os saldos à mulher. Ela concluiu que, pela documentação apresentada pela instituição bancária, a conta possivelmente foi utilizada para prática de golpe/fraude, conforme a denúncia feita por uma cliente domiciliada em São Paulo em outubro de 2019.

“Com efeito, havendo dúvida quanto à licitude de determinadas transações bancárias, por questões de segurança, as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de contas suspeitas, desde que observem o regramento estabelecido pelo Banco Central”, destacou Tremarin. Segundo ela, esse procedimento visa resguardar o interesse do correntista, de terceiros prejudicados e da instituição financeira.

Decisão

Assim, para a juíza, o bloqueio foi justificado antes dos indícios de utilização indevida da conta, por isso o pedido de desbloqueio é improcedente. Ela também negou a solicitação de pagamento de danos morais, pois, embora a instituição não tenho comprovado ter enviado a notificação, era preciso demonstrar especificamente alguma circunstância fática excepcional que pudesse ter gerado transtornos além do tolerável em se tratando de relação jurídica banco x cliente. “Note-se que o bloqueio foi efetuado no ano de 2019, e somente em 2024 a autora procurou averiguar a situação, o que demonstra que ela sequer utilizava a conta para fazer suas movimentações bancárias do cotidiano”, pontuou.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando, apenas, a liberação dos saldos existentes nas contas em nome da autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: TRF4

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