|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.13  |  Diversos   

Justiça nega danos morais a policial que permaneceu preso

O autor entrou com ação na justiça contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso; também pleiteou o pagamento de indenização não inferior a 1.000 salários mínimos.

O juiz Alexandre Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo policial militar D.M.J. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do policial ter respondido processo por suposta infração em sua conduta. Narra que foi absolvido da acusação e que sofreu danos morais.

De acordo com o autor, no dia 7 de março de 2007 encontrava-se num presídio em razão de estar fazendo a escolta de um preso e que houve um tumulto interno. Afirma que, em razão disso, por impulso de sua profissão, disparou com uma escopeta calibre 12 na direção das pernas do detento, atingindo-lhe na virilha.

Afirma o policial que, em decorrência dos fatos, foi instaurado um inquérito policial que concluiu que não havia indícios evidentes de infração, mas que, mesmo assim, o autor foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 209, I (lesão corporal grave) c/c art. 70, II, ‘1’ (crime cometido pelo agente em serviço), ambos do Código Penal Militar, sendo condenado pelo juízo de 1º grau à pena de dois anos de reclusão.

Narra o policial que, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça, o que resultou na reforma da sentença condenatória e sua absolvição. Diante destes fatos, ingressou com o pedido de indenização contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso. Pediu o pagamento de indenização não inferior a 1.000 salários mínimos.

Em contestação, o Estado sustentou que o autor agiu com excesso de poder quando atirou no preso, afirmando que era desnecessário o disparo de arma de fogo. Sustentou ainda que o processo criminal que resultou na prisão do policial foi conduzido dentro da legalidade e que, portanto, não houve ato ilícito.

Analisou o juiz que o autor foi condenado em sentença de 1º grau em regime inicial semiaberto, não podendo apelar da decisão em liberdade, em razão do disposto no art. 527 do Código de Processo Penal Militar e que posteriormente foi absolvido pelo Tribunal.

Frisou o juiz que, no presente caso, não cabe julgar se o autor agiu ou não no cumprimento do dever legal, e sim se há dever do Estado em reparar o autor pelos supostos danos morais sofridos. Desse modo, analisou o magistrado que, "quando da prolação da sentença condenatória, não há demonstração nos autos de que o magistrado tenha atuado com culpa, pois a sua atuação deu-se dentro da sua liberdade funcional, sendo que a determinação de cumprimento imediato da condenação foi devidamente motivada e amparada no já citado art. 527 do Código de Processo Penal Militar".

Desse modo, entendeu o juiz que, se o magistrado atuou dentro dos limites legais, não há que se falar em ato ilícito. Do mesmo modo, "condenar o Estado a indenizar os atos dos magistrados sem a manifesta existência de negligência, imprudência ou imperícia quando da prolação de suas decisões seria retirar-lhes a liberdade de atuação que detêm".

Finalizou o magistrado dizendo que "não se afirma que o autor não sofrera danos diante da restrição de sua liberdade. Afirma-se, tão somente, que não há demonstração idônea de culpa do órgão judicial capaz de caracterizar o ato jurídico (sentença condenatória) como um ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis".

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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