|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.13  |  Diversos   

Justiça nega a brasileira graduada no Paraguai inscrição no Mais Médicos

Segundo as regras do programa, o Paraguai, por ter menos de menos de 1,8 profissionais para cada mil habitantes, é um dos países que não pode enviar esses profissionais.

O recurso de uma médica brasileira moradora de Foz do Iguaçu (PR) e formada no Paraguai que queria inscrever-se no Programa Mais médicos foi negado liminarmente pelo TRF4. O Paraguai, por ter menos de 1,8 profissionais para cada mil habitantes, é um dos países que não pode enviar esses profissionais segundo as regras do programa.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que sua admissão não acarretaria qualquer prejuízo ao Paraguai, pois haveria falta de emprego para os médicos neste país. A médica argumenta ainda que a regra fere o princípio da isonomia em relação aos demais países, colocando-a numa situação de desigualdade perante outros candidatos.

Após ter o pedido negado em 1ª instância, ela recorreu no tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que os requisitos estabelecidos pelo programa não evidenciam qualquer violação à lei ou aos princípios fundamentais. "A restrição não é sem razão e nem atenta contra a isonomia, uma vez que atende ao princípio da cooperação entre os povos, que rege as relações internacionais do Brasil", ponderou a magistrada.

Ela acrescentou em seu voto: "Não seria coerente adotar medidas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira calcadas em estratégias alheias à situação da população mundial que fomentem a evasão de profissionais de localidades ainda mais carentes de assistência médica".

Quanto à ausência de isonomia apontada pela autora, Vivian observou que mesmo residindo no Brasil, ela foi habilitada no Paraguai, devendo seguir as regras do Programa como profissionais daquele país. "Ao contrário, violação haveria caso fosse admitida essa circunstância, já que um médico paraguaio, habilitado no seu país, não poderia participar do programa, enquanto um brasileiro, formado na mesma universidade, por exemplo, teria tal direito reconhecido".

Quanto à alegação de que não haveria emprego para os profissionais naquele país, a desembargadora ressalvou que não há qualquer certeza a respeito da afirmação. "A falta de vagas além de não estar comprovada, não se sobrepõe à realidade social e econômica do Paraguai, objetivamente demonstrada pelos indicadores divulgados pela OMS (Organização Mundial da Saúde)".

Vivian salientou que o exercício profissional da autora no Brasil não está proibido, bastando que atenda aos requisitos estabelecidos para todos que obtém sua titulação no exterior, ou seja, revalide seu diploma por meio do Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos).

Ag 5019589-84.2013.404.0000/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro