|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.10  |  Advocacia   

Justiça não pode condenar réu se MP pediu absolvição

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita."

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de E. R. V. O., imposta em primeira instância. Pois, segundo a 5ª Câmara, o MP mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu. Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida também ao corréu. O acórdão é de outubro de 2009.

Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas.

De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível. “Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária”, esclarece.

Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa. Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.

O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo MP em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. “O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. O julgador não pode assumir o ‘espaço vazio’ deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente”, escreveu o relator em seu voto.

Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente o réu. E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente.(Proc.n°: 1.0024.05.702576-9/001(1) )





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Fonte: Conjur


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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