Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, pois, quando contratados sob o regime celetista, aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do TST ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado.
A ação foi ajuizada pelo ex-funcionário, que requeria a reintegração ao emprego e a unicidade contratual, decorrente de continuidade do trabalho após a aposentadoria. A esse respeito, como o STF já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida.
No caso da reintegração, o TRT1 (RJ) havia mantido a sentença do 1º grau que determinou o retorno do trabalhador à empresa, com direito a salários vencidos e vincendos. Para o Regional, a dispensa imotivada daquele trabalhador violava os princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). O Serpro não concordou com a decisão, recorreu à instância superior, sustentando que não havia obrigação de motivar o ato demissional, e conseguiu reverter a situação.
O relator do apelo na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao Serpro, embasado no artigo nº 173, § 1º, da Constituição, que dispõe, categoricamente, que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
“Tal entendimento já está consolidado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. De forma que não há falar em estabilidade ou reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para se processar a rescisão contratual”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime. (RR-179000-76.1996.5.01.0056)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759