|   Jornal da Ordem Edição 4.399 - Editado em Porto Alegre em 07.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.24  |  Dano Moral   

Justiça mantém condenação por vazamento de dados pessoais de paciente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal. A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente, conforme determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando este utilizou informações contidas no prontuário médico da ex-companheira e as anexou em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que as informações sigilosas foram obtidas de um hospital público sem a devida autorização da paciente.

Em suas defesas, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que não houve nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. Já o outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

A Turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais. O colegiado afirmou que "é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros."

Quanto ao outro réu, foi reconhecida a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado reafirmou que o valor da indenização fixado na sentença original é proporcional aos danos causados, pois leva em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora. A decisão ressalta que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação financeira.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro