Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de um réu que perseguiu sua ex-namorada após o término do relacionamento. Conforme os autos, o homem cometeu o crime de perseguição, conhecido pelo termo inglês stalking, inserido no artigo 147-A, do Código Penal, que configura uma forma de violência em que o réu invade a privacidade da vítima com táticas de perseguição.
Dessa forma, ele deve cumprir 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto e realizar o pagamento de R$ 1.320, pena que tinha sido estabelecida na sentença da 1ª Vara de Proteção à Mulher de Rio Branco. O réu havia entrado com recurso contrário, que foi negado pela desembargadora Denise Bonfim e pelos desembargadores Francisco Djalma e Elcio Mendes. O relator do caso, que tramita em segredo de Justiça, foi o magistrado Francisco Djalma.
O caso
Nos autos é relatado que durante seis meses após o término do relacionamento o réu ficava parado dentro do carro na frente dos locais que a mulher frequentava: trabalho, academia e residência. Ao analisar o recurso, o desembargador verificou que foi comprovada a prática do crime descrito no art. 147-A, do Código Penal, e no art. 65, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, do Código Penal, todos c/c art. 69, do Código Penal.
“Homem passou a perturbar psicologicamente a vítima”
“Na hipótese dos autos, resta evidente o aperfeiçoamento da conduta do acusado ao tipo penal em questão, na medida em que o apelante passou a perseguir, constranger e perturbar psicologicamente a vítima, violando a sua privacidade e a sua liberdade, de forma constante e reiterada, sendo suficiente para enquadrar o caso ao delito previsto no art. 147-A, do Código Penal, não havendo dúvidas de se tratar de perseguição ou stalking”, escreveu Djalma.
Fonte: TJAC