|   Jornal da Ordem Edição 4.642 - Editado em Porto Alegre em 03.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.25  |  Dano Moral   

Justiça mantém condenação de casa de shows por agressão de seguranças a cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma casa de shows ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a pai e filho agredidos por seguranças do estabelecimento em agosto de 2023.

O caso teve início quando o filho, que trabalhava como DJ no local, sofreu agressões físicas por parte dos seguranças da casa de shows entre os dias 10 e 11 de agosto de 2023. Após o ocorrido, pai e filho ajuizaram ação judicial contra a empresa, alegaram ter sofrido danos morais e solicitaram indenização. A empresa, por sua vez, moveu ação contra os dois, alegou que eles promoveram campanha difamatória nas redes sociais e vandalizaram o estabelecimento como forma de retaliação.

O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da empresa e condenou-a a pagar R$ 7 mil para cada uma das vítimas a título de danos morais. A decisão baseou-se em provas como boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos que confirmaram as agressões. A empresa recorreu da sentença, argumentou que a remoção do cliente foi legítima e que não havia provas suficientes dos danos alegados.

O relator do processo destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento tem o dever de proteger seus clientes. Segundo o acórdão, "a agressão física cometida por seguranças do estabelecimento contra cliente configura dano moral passível de indenização". Os desembargadores ressaltaram que a atuação dos seguranças extrapolou os limites do uso legítimo da força.

Quanto ao pai da vítima direta, o Tribunal reconheceu o dano moral reflexo, decorrente do sofrimento experimentado pelo genitor ao lidar com as consequências da agressão ao filho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que familiares próximos podem ser indenizados pelo abalo emocional causado por violência contra seus entes queridos.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa sobre suposta campanha difamatória e esclareceu que a liberdade de expressão abrange críticas a serviços e estabelecimentos comerciais. Os desembargadores entenderam que as manifestações dos clientes nas redes sociais constituíram exercício legítimo do direito de expressão e não configuraram conduta ilícita.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, que levaram em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e educativo da medida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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