|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.12  |  Advocacia   

Justiça manda União incluir empresa no Refis IV

Contribuinte, que devia à Receita Federal devido a problemas de acesso no endereço eletrônico, também teve considerado, na decisão, que acórdão em seu desfavor implicaria em dano de difícil reparação.

Um revendedora de automóveis do Rio de Janeiro, endividada no valor de R$ 2 milhões, ganhou o direito de participar do Refis IV, programa de pagamento e parcelamento de dívidas tributárias com o fisco sem multas e encargos, depois de alegar que não conseguiu enviar seu formulário de inscrição por problemas no site da Receita Federal. A decisão é do TRF2, que reconheceu a impossibilidade dos contribuintes de comprovar as falhas no endereço.

A União, outra parte do processo, afirmou que as empresas deveriam provar a impossibilidade de participação. Porém, o juiz Theophilo Miguel entendeu que os contribuintes não teriam como produzir provas das falhas ocorridas no site, que é sigiloso, além de se tratar de prova negativa.

A mulher entrou com pedido a fim de que não fosse excluída do programa Refis IV, e que fosse expedida em seu favor Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O pedido foi julgado procedente pelo relator, pela impossibilidade de obtenção de prova negativa. "A comprovação que problemas técnicos no site da Secretaria da Receita Federal inviabilizaram o cumprimento das formalidades exigidas para a consolidação do parcelamento é de difícil produção, bem como geraria um ônus demasiado para que o agravante exercesse o seu direito."

Em 1ª instância, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a sua manutenção no projeto, instituído pela Lei 11.941/2009, foi indeferido. Ela, então, interpôs agravo de instrumento, alegando que requereu a sua adesão e recolheu as prestações em dia. Além disso, argumentou que não conseguiu concluir o pagamento por dificuldades técnicas no site da RF. Ainda, que não é possível a exclusão do parcelamento especial por mero descumprimento de formalidade prevista na Portaria 2/11 e que não é possível fazer prova exigida pelo juiz, por se tratar de prova negativa.

A tentativa de consolidação dos débitos para manter o funcionamento da firma, comprovou, segundo o relator, o interesse da revendedora em regularizar o pedido de parcelamento fiscal (Lei 11.941/09). Diante de todos os pagamentos já efetuados pelo contribuinte e pela prática de diversos atos praticados por parte do contribuinte de se adequar as exigências da lei, se fez possível verificar o fumus boni iuris. Assim como o periculum in mora também "revela-se evidente, uma vez que para empresa manter suas atividades necessita estar em dia com suas obrigações fiscais."

Os possíveis prejuízos da empresa, caso fosse excluída do parcelamento, também foram levados em consideração. "Não se pode olvidar os inúmeros prejuízos que teriam de ser suportados pela agravante em virtude da exclusão do parcelamento e também na infecácia da eventual procedência da ação em sede de cognição exauriente", declarou o julgador.

Amparado pelo par. 1º, alínea "a" do art. 557 do CPC, o relator deu provimento ao agravo de instrumento, concedeu a liminar e determinou que a União se abstenha de praticar atos tendentes a excluir agravante do programa de parcelamento Refis IV, bem como não crie empecilhos para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da recorrente.

 Processo nº: 2012.02.01.015510-5

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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