|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.10  |  Diversos   

Justiça indeniza vítima de atropelamento em marcha a ré

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Caçador, que condenou Emtuco Serviços e Participações S/A ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e materiais a L.R.D., deficiente mental atropelado por um caminhão de lixo quando este efetuava manobra em marcha a ré.

“A manobra de marcha a ré, pelo risco que oferece, somente pode ser encetada quando o condutor possuir plena visibilidade de sua retaguarda, sendo exigido dos veículos de grande porte, para tanto, o auxílio de outra pessoas”, afirmou o relator da apelação, desembargador substituto Stanley da Silva Braga.

O acidente aconteceu em junho de 2001, à tarde, quando o caminhão realizava coleta de lixo em uma rua estreita. Ao sair dali, de marcha a ré, o motorista só parou quando ouviu gritos dos ajudantes, avisando do atropelamento. L.R.D. sofreu lesões no joelho direito e ficou com a perna deformada.

A empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que não aguardou o veículo concluir sua manobra e acabou sendo atingida, mesmo sendo alertada pelos coletores. Alegou também a culpa dos pais da vítima, os quais deveriam observar o filho que, por suas necessidades especiais – o rapaz também é surdo-mudo -, é incapaz de gerir os próprios atos. Entretanto, provas documentais e testemunhais confirmaram a culpa exclusiva do condutor.

“Assevera-se pois, em sede de tráfego em via urbana, transfere-se para o condutor do veículo a integral responsabilidade pela segurança do pedestre, excluindo-se, tão somente, as situações de evidente culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso”, acrescentou o magistrado.

O município de Caçador, que antes figurava no polo passivo da demanda, foi excluído pelo fato de somente possuir contrato administrativo de prestação de serviços com a empresa de engenharia sanitária de limpeza. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.019682-1)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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