|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.15  |  Diversos   

Justiça impede empresa de se apropriar da palavra “oceano”

A autora, que atua no ramo do vestuário, ajuizou ação pedindo anulação do registro de uma concorrente, que usa a marca “Oceano Sul” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ninguém pode apropriar-se de palavra ou símbolo genérico no registro de uma marca. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar um pedido da “Oceano Sports”, de Joinville (SC). A empresa que atua no ramo do vestuário, ajuizou ação pedindo anulação do registro de uma concorrente, que usa a marca “Oceano Sul” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Segundo a “Oceano Sports”, ao trocar a palavra “Sports” por “Sul’”, a concorrente tinha por objetivo apenas confundir os clientes, associando “o seu produto de grande qualidade a produtos de qualidade duvidosa”. Na ação, a autora também pedia a retirada de todos os artigos da concorrente em circulação no mercado.

A 2ª Vara Federal de Florianópolis negou os pedidos. Conforme o juiz de primeira instância, “não pode a autora apropriar-se de qualquer marca que contenha a palavra ‘oceano’, já que se trata de palavra comum”. A empresa recorreu ao TRF4.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo com o magistrado, “o que ficou provado nos autos é que as marcas dos produtos da empresa autora e da empresa ré têm em comum apenas o uso da palavra 'oceano', uma expressão de uso comum". Ele ainda ressaltou que, embora o nome das empresas seja parecido, a logomarca (logotipo) é diferente.

Propriedade Industrial

Segundo a Lei nº 9.279, de 1996, não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

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Fonte: TRF4

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