|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.08  |  Diversos   

Justiça gratuita não isenta empregador de depósito recursal

O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento contra decisão do TRT2, que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal.

Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT2 rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado de pobreza”, afirmou o TRT2, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela 6ª Turma.

O relator do agravo, ministro Maurício Delgado, lembrou que, para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família, pois, “tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza”.

O magistrado destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão”, explicou.

Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal. “É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva" (eventual reversão da condenação), concluiu o relator. (AIRR 4007/2002-902-02-40.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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