|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.09  |  Diversos   

Justiça garante prestação de atendimento médico-odontológico a indígenas que vivem fora de aldeias

A União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) permanecem obrigadas a prestar assistência médica e odontológica a índios que vivem fora das aldeias, nas unidades de atendimento que integram o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS. A decisão é da 2ª Turma do STJ. O colegiado negou, por unanimidade, provimento aos recursos em que as duas instituições pretendiam limitar os atendimentos do subsistema aos indígenas que moram nas aldeias.

Garantido pela Constituição Federal, o atendimento médico-odontológico a indígenas no Brasil é realizado por meio do SUS. Esse atendimento é feito nas unidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Criado no âmbito do SUS, o subsistema foi estruturado levando em consideração as especificidades étnicas, culturais e epidemiológicas dos povos indígenas.

Os recursos interpostos no STJ tiveram origem numa ação civil pública proposta pelo MPF na JFSC. No curso de um processo administrativo, apurou-se que uma unidade do SUS recusou-se a prestar atendimento odontológico a uma índia porque, embora pertencesse à aldeia Xapecó, ela não mais residia lá.

Diante da constatação, o MPF ingressou com uma ação civil pública requerendo a condenação da União e da Funasa e a garantia de acesso ao tratamento dentário e médico no subsistema do SUS para a índia, seus familiares e demais indígenas da reserva, independentemente de eles morarem na aldeia.

Os argumentos dos procuradores foram acolhidos pela JF em primeira instância, a qual assegurou o direito dos indígenas e condenou as rés ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento da sentença. A União e a Funasa recorreram da decisão, mas tiveram seus pedidos novamente negados em segunda instância.

Nos recursos interpostos no STJ, as entidades alegaram, entre outras questões, que o MP não teria legitimidade para propor a ação, uma vez que se tratava de uma causa individual e não coletiva. Argumentaram também inexistir lei que as obrigue a prestar assistência à saúde de indígenas não aldeados (integrados à sociedade), que devem ser atendidos no SUS.

Citando dispositivos da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sustentaram ainda que a decisão da JF impunha uma obrigação desproporcional à União, que agora teria de priorizar indígenas não aldeados “em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteção”.

As alegações dos recursos não foram, no entanto, acolhidas pelo STJ. Seguindo o voto apresentado pelo relator do recurso no Tribunal, ministro Herman Benjamin, o colegiado entendeu que o MP tem legitimidade para propor a ação. Isso porque, além de atuar na defesa de interesse indígena e do direito à saúde, a proteção buscada pela instituição (no caso, assistência médica e odontológica) não alcançaria apenas uma pessoa, mas todos os índios que estivessem na mesma situação.

Com base em artigos da Constituição e da legislação aplicável ao caso (Lei n. 8.080/1990 e Decreto 3.156/1999), entendeu a Turma que o SUS, por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, deve assegurar assistência coletiva e individual aos indígenas em todo o território nacional, “inexistindo respaldo para o critério excludente defendido pela União de que os serviços de saúde alcancem apenas os índios aldeados”.

Para os ministros do STJ, não tem fundamento o argumento da União de que a decisão da Justiça Federal impõe uma obrigação desproporcional ao ente federativo. Como mencionado no voto apresentado pelo relator do recurso, a decisão não acarreta nenhum tipo de prioridade. “Ao contrário, impõe o tratamento igualitário dos indígenas [...] para que o acesso ao serviço de saúde que já vem sendo prestado seja assegurado também aos que não residam no aldeamento”, escreveu o ministro relator.

REsp 1064009

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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