|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.13  |  Diversos   

Justiça garante posse a candidato excluído por apresentar escolaridade acima da exigida

Autor ingressou com ação judicial, uma vez que, aprovado e nomeado em concurso público, foi impedido de tomar posse por ter apresentado diploma de Tecnólogo em Radiologia ao invés de certificado de Técnico em Radiologia.

Um candidato aprovado em concurso público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF) conseguiu, junto à Justiça, mandado de segurança a fim de garantir sua posse no cargo para o qual logrou aprovação. A determinação foi dada pelo Conselho Especial do TJDFT.

O candidato ingressou com ação judicial, uma vez que, aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Técnico em Saúde, especialidade Técnico em Radiologia, foi impedido de tomar posse por ter apresentado diploma de Tecnólogo em Radiologia ao invés de certificado de Técnico em Radiologia.

Nesse contexto, o desembargador relator afirmou que não é razoável que a autoridade se restrinja à interpretação literal do edital normativo de concurso, negando posse a quem apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo. E acrescentou: "Na medida em que considera inaceitável a apresentação de diploma de conclusão de curso superior expedido por instituição credenciada, em lugar de certificado de conclusão de curso técnico, a Administração ofende o princípio da razoabilidade".

A esse respeito, o magistrado destaca que a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, "o qual deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais". E conclui: "Uma providência desarrazoada não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal".

Assim, os julgadores concluíram que negar posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo público, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desse modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, o Colegiado concedeu a segurança.

Processo: 20130020043325MSG

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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