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NOTÍCIA

07.05.25  |  Concursos   

Justiça garante posse de candidata em concurso público após 4 anos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Barbacena que determinou que uma fundação hospitalar nomeie e dê posse a uma candidata no cargo de Médico Nível III - Grau A (Residência Médica), na área de Pediatria, no prazo de 30 dias.

A candidata ajuizou ação, pleiteando ser empossada no cargo de médica pediatra. Ela soube que passou no concurso no dia 8 de maio de 2009. Contudo, a nomeação foi publicada em 28 de junho de 2013. A profissional veio a tomar conhecimento da nomeação por meios de amigos, em 2014, já fora do prazo para a posse. A médica argumentou que não foi comunicada do ato oficial.

O que disse a fundação

Em contrapartida, a fundação negou ter responsabilidade, sustentando que enviou um telegrama para o endereço fornecido pela candidata e não foi informado que ela havia se mudado. Esse argumento não convenceu o juiz Lélio Erlon Alves Tolentino, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

O magistrado afirmou que, havendo um lapso temporal muito grande entre a data da homologação do concurso e a data da nomeação, “não se mostra viável que o candidato acompanhe diariamente as publicações promovidas pela Administração a fim de obter informações acerca do concurso”.

Sentença foi mantida

A fundação recorreu. O relator, desembargador Armando Freire, manteve a sentença. Ele considerou que não é razoável exigir que um candidato acompanhe o Diário Oficial decorridos quatro anos do certame. Além disso, ele se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige uma notificação pessoal quando se trata de nomeação após longo lapso temporal.

“A ausência de diligência por parte da Administração para localizar a candidata após a tentativa frustrada de envio de telegrama reforça a violação ao princípio da publicidade, pois o fim último do ato convocatório é garantir a ciência inequívoca do candidato quanto à sua nomeação”, concluiu. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator. A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

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