O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A 1ª Turma do TST chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do TRT2 que condenou o Estado ao pagamento da verba “plantão médico” com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional.
No TRT2, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que, tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT2, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial.
A Fazenda Pública do Estado, então, recorreu ao TST com agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a matéria no tribunal. Mas, segundo o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas legais ou à Constituição que justificassem o pedido.
Por fim, os ministros negaram provimento ao agravo e não permitiram o reexame do caso no TST por meio de outro recurso. A decisão do Regional de condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais à médica foi mantida. (AIRR – 2030/2000-023-02-40.6).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759