Tribunais superiores, em decisões anteriores, já decidiram positivamente sobre a atribuição da responsabilidade sobre a referida tipificação penal.
Um habeas corpus foi negado para duas pessoas que se opunham à decisão sobre o recebimento de denúncia que lhes imputa a prática do crime previsto no art. 149 do CP: reduzir alguém à condição análoga a de escravo. A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, no caso, sofreu ação da 4ª Turma do TRF1.
O HC em questão requer o trancamento da ação penal sob os fundamentos de que a Justiça Federal é incompetente para processar a imputação da prática. Eles também já estariam sendo processados, pelos mesmos fatos, na Comarca de São Félix do Araguaia (MT), "situação que implicaria o reconhecimento da litispendência e a extinção da ação penal de fundo".
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que "não mais se discute a competência federal para o processamento e julgamento das ações penais em que se apuram fatos relacionados à redução de condição análoga a de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista". O magistrado salientou em seu voto que o STF e o STJ, no julgamento de casos semelhantes, entenderam pela competência da Justiça Federal.
Com relação à alegação de litispendência suscitada pelos autores, o relator afirmou que a litispendência pressupõe a duplicidade de ações entre juízes com competência concorrente. "Havendo ações que tramitam em juízos de competência funcional distinta a hipótese é de arguição de exceção de incompetência, que não se conhece".
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou o pedido de habeas corpus.
Processo nº: 0051704-38.2010.4.01.0000/MT
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759