|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.10  |  Diversos   

Justiça estadual é competente para julgar caso de coação em processo

Se a coação é voltada apenas contra a pessoa, e não para obtenção de vantagens no curso do processo, a responsabilidade para julgar a questão é da Justiça estadual. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho.

No caso, um homem ameaçou atropelar uma pessoa que movia processo na Justiça trabalhista contra ele. Tal homem foi acusado do crime previsto no artigo 344 do Código Penal – intimidar com violência ou grave ameaça, no curso de processo judicial, autoridade, parte ou testemunha, em interesse próprio ou alheio. Foi suscitado conflito de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal estadual.

O suscitante do conflito, a 2ª Vara Criminal, afirmou não haver intenção específica de obter favorecimento no processo e, também, não haveria ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Não haveria, portanto, competência da Justiça Federal no caso. Já a 1ª Vara alegou que seria competência da Justiça Federal julgar casos de coação em processos da Justiça do Trabalho.

No seu voto, o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves apontou que para o crime de coação deve ficar caracterizada a finalidade de se obter favorecimento no processo. “No caso dos autos, inexiste o crime contra a administração da Justiça, visto que a conduta imputada ao denunciado não evidencia o interesse em obter o seu favorecimento”, explicou. O ministro destacou que o artigo 344 do CP, na verdade, tutela a administração da Justiça.

Segundo o ministro Esteves, nos autos não haveria evidência de que Cezar Pinheiro tentou, com a ameaça, obter alguma vantagem processual. A jurisprudência do STJ tem aceito a competência da Justiça Federal apenas nos casos em que há interesse na administração da Justiça. Com essa fundamentação, o ministro considerou que a Justiça estadual seria competente para o julgamento, no caso, a 1ª Vara Criminal do Rio Grande do Sul. (CC 109022)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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