|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.13  |  Constitucional   

Justiça entende que militares já recebem adicional noturno incorporado nos vencimentos

Em sua contestação, o Estado argumentou que os militares são regidos por lei própria que regulamenta a categoria e institui a "gratificação por tempo integral", alcançando todos os trabalhos desenvolvidos em horários extraordinários, inclusive os noturnos, sendo indevido o recebimento de mais uma parcela remuneratória sob o mesmo título.

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lilian Maciel Santos não acatou o pedido de um servidor dos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, que requereu o recebimento de adicional noturno. Ela explicou que já está embutida nos vencimentos da categoria uma gratificação que abrange plantões noturnos que poderiam ensejar o pagamento do adicional.

O militar trabalha em regime de plantão, com expedientes intercalados em períodos diurnos e noturnos, e requereu o pagamento do adicional noturno por todas as horas trabalhadas entre 22h e 5h, como prevê a Constituição Federal, que assegura maior remuneração ao trabalho noturno.

Em sua contestação, o Estado argumentou que os militares são regidos por lei própria. A Lei Estadual 5.301/1969, que regulamenta a categoria, instituiu a "gratificação por tempo integral", alcançando todos os trabalhos desenvolvidos em horários extraordinários, inclusive os noturnos, sendo indevido o recebimento de mais uma parcela remuneratória sob o mesmo título.

A magistrada observa que os servidores da PMMG se submetem a regime jurídico próprio e diferenciado dos servidores públicos em geral. "O trabalho dos militares é realizado em circunstâncias próprias e peculiares, em que plantões noturnos e dedicação integral são características marcantes e confirmam a especificidade dessa carreira." A juíza assinala que a Constituição Federal não previu o direito deles ao recebimento do adicional noturno, porque já são amparados por lei própria que prevê a "gratificação de tempo integral", devida por sua "dedicação exclusiva e de sua inteira disponibilidade para o serviço, à qualquer hora do dia ou da noite".

Ela esclareceu que houve uma reestruturação dos vencimentos da PMMG, através da Lei Delegada 43/2000, que incorporou, sem prejuízo para o servidor, as verbas remuneratórias que compunham os vencimentos, entre elas a "gratificação de tempo integral", que fazia as vezes do adicional noturno.

"Existe para os servidores públicos em geral o direito à percepção do adicional noturno. Para os policiais militares existia a gratificação de tempo integral, cujo fundamento da concessão era o exercício da atividade em condições adversas, inclusive plantões noturnos", explicou a magistrada, frisando que a gratificação já levava em conta a realização de jornada noturna. "Não há como remunerar tais servidores com o adicional noturno, caso contrário haveria um bis in idem [a mesma coisa aplicada mais de uma vez], considerando que já existia a gratificação de tempo integral para o mesmo fim e que agora foi incorporada", concluiu a juíza.

Processo nº 0207089-64.2012.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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