|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.13  |  Dano Moral   

Justiça determina ressarcimento a cliente que foi impedida de adentrar agência bancária

A correntista dirigiu-se à instituição bancária para realizar um saque e levar sua filha, de colo, ao médico, mas foi barrada duas vezes em razão dos reiterados travamentos da porta giratória.

O desembargador da 4ª Câmara Cível do TJ do RJ, Sidney Hartung Buarque, condenou o banco a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não conseguiu entrar no banco, em razão dos reiterados travamentos da porta giratória.

Para o magistrado, a instituição bancária extrapolou o exercício regular de seu direito e incorreu em abuso contra a cliente ao impedi-la de ingressar na agência por duas vezes no mesmo dia, embora se tratasse de correntista do banco e não estivesse portando nenhum objeto que justificasse tal comportamento.

"Se, de um lado, reconhece-se o dever de cuidado e de segurança por parte da agência bancária, por outro lado, não se pode admitir conduta abusiva. Assim, restou demonstrado que os prepostos da parte ré agiram com excesso ao deixar de permitir o ingresso da autora na referida agência, mesmo esgotados os procedimentos pertinentes: colocar todos os pertences no local indicado e mostrar o interior de sua bolsa", afirmou.

Com essa decisão, o desembargador reformou a sentença da 5ª Vara Cível de Madureira que julgou improcedente o pedido da cliente. Na ação, ela conta que se sentiu humilhada ao ter de esvaziar toda a sua bolsa e expor todos os pertences em público.

"Já se afigura, por si só, causa suficiente para macular o sentimento das pessoas, agravando-se o contexto com o tempo de retenção indevida, posto que a mesma foi detida na porta giratória do banco réu, ora apelado, por duas vezes, impondo à autora/apelante a experiência de amargar a sensação de inferioridade em relação aos demais clientes", ressaltou o magistrado.

De acordo com os autos, no dia 25 de maio de 2010, a correntista dirigiu-se à instituição bancária com a finalidade de realizar um saque para levar sua filha, de colo, ao médico. Na ocasião, ela portava uma bolsa com os pertences da criança. Ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou e o vigilante lhe solicitou que retirasse todos os objetos metálicos ou eletrônicos da bolsa. Mesmo atendendo prontamente ao pedido, não houve liberação da porta. A cliente foi para casa transtornada com o constrangimento pelo qual passara, retornando ao banco com o marido e a filha. Ocorre que, mais uma vez, a porta travou e, embora voltasse a retirar tudo da bolsa da criança, sua passagem não foi liberada. O gerente foi chamado e informou que não poderia liberar a porta giratória nem permitir acesso pela porta para deficientes físicos, pois não tinha a chave correspondente. Ela só pôde entrar na agência com o auxílio de um policial militar uniformizado, que se prontificou a verificar sua bolsa e constatar que havia apenas pertences infantis em seu interior.

Processo: 0024326-49.2010.8.19.0202

FONTE: TJRJ

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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