|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.24  |  Dano Moral   

Justiça determina que universidade desbloqueie aluno de perfil do Instagram

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) desbloqueie o perfil de Instagram de um aluno que foi bloqueado pela instituição, em razão de comentários supostamente ofensivos. A sentença, publicada em 27 de março, é do juiz federal André Augusto Giordani.

O aluno ingressou com ação narrando ter sido bloqueado pelo perfil da instituição durante a pandemia devido a um comentário que publicou, interpretado como ofensa à reitora pelos administradores da rede da instituição. O autor da ação alegou que não ofendeu ninguém, exercendo apenas seu direito de livre expressão. Argumentou que a restrição de acesso à conta da universidade o estaria impedindo de obter informações disponíveis à comunidade acadêmica e de expressar sua opinião sobre assuntos de interesse à instituição.

A UFCSPA contestou, indicando que possui órgão interno que realiza a gestão das redes que é responsável pelo monitoramento e moderação dos comentários de publicações. Confirmou que a mensagem foi considerada ofensiva à reitora da Universidade, o que levou ao bloqueio da conta do estudante.

O juiz observou que o motivo do comentário em questão teria sido uma publicação em que a reitora da Universidade não utilizava máscara de proteção. O episódio se deu em meio à pandemia de coronavírus, momento em que a circulação pelo campus da instituição sem o uso de máscara estava proibida.

Apesar de não haver registros do conteúdo do comentário, de maneira que não é possível saber o teor exato do comentário, Giordani pontuou que o bloqueio pela Universidade foi justificado: “É compreensível (...) a ação da Universidade na ocasião em que blinda o acesso às suas redes sociais de usuários que possam estar proferindo ofensas a servidores públicos, até porque, como é cediço, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e não pode ser utilizado como salvaguarda para ferir deliberadamente direitos de personalidade”. Por outro lado, o magistrado reconheceu que não existem indícios de que o autor possa repetir o comportamento ofensivo.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo assim determinado que a Universidade desbloqueie imediatamente o perfil do demandante.

Quanto à solicitação do autor de indenização por danos morais, Giordani observou que as informações institucionais publicadas nas redes da Universidade são veiculadas também em outras plataformas, como o site da entidade. Dessa forma, o demandante não estaria impedido de acessar informações e manifestar suas opiniões a respeito de assuntos da instituição, o que descaracterizaria o dano moral.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro