|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.11  |  Família   

Justiça determina que pensão alimentícia atrasada não seja descontada dos vencimentos do pai

O juiz da 5ª Vara Cível de Família de Goiás, Jairo Ferreira Júnior, determinou que pensão alimentícia atrasada não seja descontada diretamente dos vencimentos do pai. O processo de execução de pensão alimentícia foi movido pelo menor, representado pela mãe, que pediu o desconto de 30% dos rendimentos bruto do réu. A ação visa o recebimento das parcelas alimentícias vencidas de 10 de janeiro de 1999 a 10 de setembro de 2007, que totalizaram montante de R$ 34.528,93.

Segundo os autos, os pais do menor separaram e homologaram acordo em 20 de novembro de 1998, com a determinação de que 30% dos rendimentos do pai seria revertido em alimentos ao filho. O pai argumentou não ter pago a pensão porque auxiliava o filho com alimentos naturais.

O magistrado esclarece que o fato do pai dar agrados ao filho não isenta-o da responsabilidade de prestar o auxílio alimentação. "A liberalidade de o pai presentear o filho com alimentos, roupas, passeios e coisas afins não o liberam da obrigação aos alimentos estipulados e devidos, conforme termos do acordo homologado em juízo", explica.

Ferreira ainda apontou que embora exista a dívida pelo atraso da pensão alimentícia, por se tratar de valores não atualizados, os débitos possuem caráter indenizatório. "Permite-se a penhora de vencimentos do servidor público tão somente para pagamento de prestações alimentícias em atraso, com caráter atual e destinadas a assegurar as necessidades do alimentado. No caso vertente o crédito buscado em execução não é atual, possui têmpera indenizatória e não alimentícia e, deste modo, revela-se injusta a penhora de parte dos vencimentos do devedor", afirmou o magistrado.



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Fonte: TJGO


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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