A Justiça determinou que um município do Rio Grande do Norte (RN) realize avaliação neuropsicológica, conforme indicado por laudo médico, em um paciente infantil com suspeita de diagnóstico de déficit de atenção e concentração, dificuldades organizacionais, problemas com cálculos, além de suspeitas de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Aprendizagem Específica com Déficit. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN).
Segundo o processo ajuizado pela mãe da criança, foi relatado que a paciente apresenta condições médicas que indicam a necessidade de avaliação neuropsicológica para definição de diagnóstico e tratamento adequado. Entretanto, após buscar administrativamente a assistência, não houve disponibilização.
O que disse o município
Por sua vez, o município potiguar alegou impossibilidade administrativa e orçamentária para negar o atendimento requisitado, além de ausência de obrigação específica de realizar o procedimento.
Análise
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o direito à saúde está consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que determina ser, também, dever do Estado garantir o direito mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Por meio de laudos médicos anexados ao processo, foi demonstrada a necessidade do procedimento, que apontam condições como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Aprendizagem Específica com Déficit, evidenciando a urgência da avaliação neuropsicológica para possibilitar um tratamento adequado.
Além disso, o juiz destacou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Poder Público, em suas diversas esferas, responde solidariamente pela concretização do direito à saúde”. Assim, a inércia do ente público em disponibilizar o procedimento “configura afronta direta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação estatal”.
Portanto, foi determinado que o município realize a avaliação neuropsicológica, conforme indicado no laudo, pelo prazo necessário ao fechamento do prognóstico médico. Em caso de descumprimento, será efetuado o bloqueio pecuniário em conta bancária do ente municipal para custeio da avaliação.
O magistrado condenou, ainda, o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido ao fundo administrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Fonte: TJRN