O município de Fortaleza recebeu determinação da Justiça para que nomeie e emposse três candidatos aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Em abril de 2008, o órgão realizou processo seletivo para provimento de profissionais da área da saúde. Vinte e oito candidatos aprovados para o cargo de médico traumatologista foram convocados, mas apenas 25 assumiram, pois três não se apresentaram no prazo previsto em edital.
Os candidatos, que ocupavam, respectivamente, a 29ª, a 30ª e a 31ª colocação na lista de aprovados, interpuseram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, buscando obter o direito à nomeação para o referido cargo.
Em contestação, o ente público alegou que a mera aprovação em concurso não lhes garante o direito de serem convocados, pois “cabe à administração verificar a conveniência e oportunidade da convocação”.
Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública, considerou que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ, “afigura-se a existência de direito subjetivo da parte demandante em ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado, figurando dentro do número de vagas previstas no edital”.
O magistrado afirmou ainda que a concessão da tutela antecipada visa evitar os danos sofridos pelos autores. “A inércia da administração em convocá-los provoca danos irreversíveis, visto que os impede de exercer a atividade para a qual se habilitaram por meio de aprovação em concurso público, com graves prejuízos de ordem financeira e administrativo-funcional, prejuízos estes que se renovam diariamente”.
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759