|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.24  |  Diversos   

Justiça determina que Estado realize progressão de carreira de investigadores de polícia com deficiência

Uma decisão da comarca de Carauari (AM) julgou procedentes os pedidos de dois investigadores de polícia para que o Estado do Amazonas realize sua progressão à classe especial na carreira, nas vagas reservadas a servidores com deficiência. A sentença foi proferida pelo juiz Jânio Tutomu Takeda.

Segundo a ação, os investigadores tomaram posse em 2011 e tiveram uma única promoção em 2018 para a 3ª classe da carreira, mas defendem que já deveriam integrar a classe especial desde 2022, devido à existência de vagas reservadas para PcD, como é o caso deles, e pelo fato de já terem cumprido o período de dois anos de cada classe e preencherem os requisitos previstos na Lei nº 2.235/1993, pedindo as progressões referentes a 2016 e 2022.

O Estado do Amazonas contestou, alegando prescrição quinquenal; inexistência de direito à promoção por mero decurso de tempo; impossibilidade de progressão per saltum; ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito; entre outros argumentos.

Os tópicos contestados foram analisados e rejeitados pelo juiz, que afastou a prescrição quinquenal, considerando que esta não atinge o fundo de direito nas situações em que há omissão da Administração Pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento de servidor, com base na jurisprudência.

No mérito, destacou que a Lei nº 2.235/1993, que instituiu o sistema de promoção do policial civil do Amazonas, traz nos artigos 4º e 24-A os requisitos para promoção dos servidores com deficiência. Esse último artigo reserva o mínimo de 10% das vagas de progressão para servidores com deficiência.

“Ao deixar de promover os procedimentos para permitir a progressão dos servidores PcD, a Administração Pública agiu à revelia das disposições legais aplicáveis ao caso, situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica dos postulantes”, afirmou o juiz na sentença.

O magistrado também destacou que não há discricionariedade do Executivo para propor as promoções, devido à previsão no artigo 3º da Lei, segundo o qual essas serão propostas pelo delegado-geral de Polícia ao governador na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano, com o número de vagas a serem preenchidas. E identificou, pelo quadro de vagas informado pelo Estado, a existência de vagas PcD, registrando que a progressão sucessiva é uma reparação, e não promoção per saltum.

“Ressalte-se que, ao negar as progressões dos autores, servidores PcD, a administração pública contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada sob o rito das emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF)”, que tem como princípios a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; a igualdade de oportunidades; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das pessoas com deficiência, afirmou o juiz na sentença, registrando, ainda, as previsões do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

Fonte: TJAM

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