|   Jornal da Ordem Edição 4.498 - Editado em Porto Alegre em 1.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.25  |  Consumidor   

Justiça determina que empresa retire nome de cliente do cadastro de inadimplentes

O Judiciário de Mato Grosso (TJMT) concedeu tutela antecipada a uma mulher que teve o nome incluso em cadastro de inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi julgado e concedido pela 1ª Câmara de Direito Privado, no dia 4 de fevereiro de 2025.

O caso

Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra uma empresa de assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá. 

Em primeira instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida.

Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível, que será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.

Recurso

Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de 1º Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.

Ressaltou que, no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.

Decisão

O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.

Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. "Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do 'Serasa' em nada prejudica a parte agravada".

Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

Entendimento do relator

O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.

“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.

Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica.

“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJMT

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