|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.10  |  Consumidor   

Justiça determina que Companhia não suspenda fornecimento de energia a comerciante

Um comerciante obteve na Justiça a concessão de liminar que garante o fornecimento de energia para o imóvel dele, mesmo estando inadimplente com a Companhia Energia do Ceará (Coelce). A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJCE e mantém a liminar proferida pelo juízo da Comarca de Forquilha.

Conforme os autos, o comerciante, que trabalha em um imóvel localizado no município de Forquilha, informou que nunca teve nenhum problema com a Coelce, uma vez que há mais de cinco anos pagava regularmente as contas de energia.

Ocorre que, em 21 de fevereiro de 2005, houve um curto circuito no sistema elétrico do imóvel. Ele solicitou que a companhia fizesse o conserto, mas a empresa afirmou que aquele tipo de problema não era da competência dela, motivo pelo qual ele contratou a SPATE Engenharia, que fez o reparo. Após esse fato, ocorreu uma redução no consumo de energia. Em virtude disso, em 31 de janeiro de 2005, técnicos da Coelce compareceram ao imóvel e lavraram termo de ocorrência, no qual constaram que o consumo real não estava sendo corretamente aferido pelo equipamento de medição.

Dias depois, o comerciante foi surpreendido com a cobrança de R$ 160.370,63, referente ao consumo que deixou de ser registrado. Em decorrência, ele ajuizou ação cautelar inominada com pedido liminar, questionando o débito e requerendo que empresa não suspendesse o fornecimento de energia.

Em 30 de fevereiro de 2005, o juiz da Comarca de Forquilha, Auro Lemos Peixoto Silva, concedeu a liminar e determinou que a Coelce se abstivesse de proceder o corte por inadimplência do débito existente. Inconformada, a concessionária de energia interpôs agravo de instrumento no TJCE, pleiteando a reforma da decisão do magistrado. Sustentou que a dívida é inquestionável e o procedimento de corte por inadimplência se encontra previsto na legislação.

Sobre esse argumento, o relator do recurso, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, destacou que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser indevido o corte de energia elétrica baseando-se em débitos pretéritos, porque podem ser utilizadas, nesta hipótese, as vias ordinárias para a obtenção dos débitos que porventura venham a ser comprovados". Disse ainda, em seu voto, que “enquanto os valores devidos estiverem sendo discutidos judicialmente, não se pode permitir que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido, posto que fundamental às atividades cotidianas do agravado".

Além disso, o desembargador explicou que a "companhia elétrica confeccionou planilha unilateralmente, que resultou no valor de R$ 160.370,63, ainda em fase de discussão no juízo singular". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a liminar proferida no 1º Grau. (Agravo de instrumento nº 12109-34.2005.8.06.0000/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro