|   Jornal da Ordem Edição 4.675 - Editado em Porto Alegre em 23.01.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.26  |  Consumidor   

Justiça determina que companhia aérea mantenha viagem de passageiros a Paris

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma companhia aérea mantenha integralmente uma reserva de viagem correspondente aos voos de ida e volta (Fortaleza – Paris – Fortaleza), em classe executiva, nas datas compradas, ou realize, às suas expensas, a realocação do autor e de seu acompanhante em voos de companhia aérea similar. A decisão é da juíza Rachel Furtado, da Vara Única da Comarca de Portalegre.

De acordo com os autos, o cliente comprou, para ele e seu companheiro, duas passagens na empresa, com destino a Paris, com voos programados para o dia 4 de novembro (ida) e de 16 de novembro de 2025 (volta). Entretanto, no mês de junho, tomou conhecimento, pelas redes sociais, da suspensão dos voos regulares entre Campinas e Paris.

Ele afirmou que entrou em contato com a companhia aérea e abriu um chamado, a fim de entender e regularizar a situação, quando foi informado que as duas únicas opções seriam: antecipação da viagem para o mês de outubro ou ressarcimento integral do valor pago. Entretanto, a antecipação se mostrou impossível, pois o cliente já havia planejado o restante de sua viagem, tendo comprado passagens de trem para Bruxelas e Amsterdã, assim como reservado os hotéis nessas cidades.

O autor ainda procurou a empresa, tendo sido aberto protocolo, mas a resposta foi a mesma quanto à antecipação ou ressarcimento da quantia. Alegou, ainda, que tal situação lhe traria prejuízo econômico incomensurável, ao perder também as passagens de três hotéis reservados, além da impossibilidade de comprar uma nova passagem para o período original no mesmo preço e condições.

Ao analisar os autos, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6°, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso à facilitação da defesa dos seus direitos. Além disso, a juíza citou o art. 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.

“A alteração unilateral e posterior cancelamento da rota, sem aviso prévio eficaz ou oferecimento de alternativa adequada ao consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço. Constato a presença do perigo de dano, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera inegável prejuízo à organização da viagem internacional do autor e de seu acompanhante, já com passagens ferroviárias e reservas de hotel contratadas, as quais poderão ser perdidas, bem como pela impossibilidade de aquisição de novas passagens aéreas nas mesmas condições e valores anteriormente pagos, diante da proximidade da data da viagem”, assinalou.

A magistrada destacou, além disso, não se tratar de mero aborrecimento, mas de prejuízo concreto ao planejamento financeiro e pessoal do consumidor, situação que exige pronta atuação do Judiciário. “Sendo assim, defiro a tutela de urgência liminarmente requerida, determinando que a parte ré mantenha integralmente a reserva”, concluiu.

Fonte: TJRN

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